Foram publicadas, no Portal do Tesouro Nacional, as versões atualizadas das cinco Instruções de Procedimentos Contábeis (IPCs) que tratam das regras de preenchimento das Demonstrações Contábeis. O objetivo da atualização é adequar as regras de preenchimento dos demonstrativos à 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp), bem como às atualizações do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCasp) e das classificações orçamentárias da Receita e da Despesa.
As novas versões utilizam como referência o PCasp e o Ementário de Natureza de Receita vigentes para o exercício de 2019, complementando, desta forma, as orientações do MCasp na elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2019. O material foi produzido pela Secretaria do Tesouro Nacional, vinculado ao Ministério da Economia.
IPCs – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
IPC 4: Metodologia para Elaboração do Balanço Patrimonial
IPC 5: Metodologia para Elaboração da Demonstração das Variações Patrimoniais
IPC 6: Metodologia para Elaboração do Balanço Financeiro
IPC 7: Metodologia para Elaboração do Balanço Orçamentário
IPC 8: Metodologia para Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) publicou em seu portal na internet as instruções normativas (INs) que estabelecem o escopo, os responsáveis, a forma e a composição das prestações de contas anuais (PCAs) de 2019 do governador, dos prefeitos e dos órgãos estaduais e municipais do Paraná.
Para acessar as INs, o jurisdicionado deve clicar em “BIBLIOTECA” no menu principal do portal do TCE-PR na internet e, no menu lateral da página acessada, ao passar o mouse sobre “Atos Normativos do TCE”, selecionar o item “Instruções Normativas” no submenu ao lado. Depois, disso, basta selecionar o link referente à IN que deseja acessar.
Prestação de contas do governador
A IN nº 152/20 dispõe sobre o escopo de análise da PCA de 2019 do chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná. De acordo com o artigo 211 do seu Regimento Interno, o TCE-PR emitirá Parecer Prévio sobre as contas que o governador apresentar, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 60 dias após o seu recebimento.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que as contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público; o Parecer Prévio se restringirá apenas às contas de governo do Poder Executivo; e a conta de gestão será objeto de julgamento em procedimento próprio.
Os artigos 213 e 216 do Regimento Interno do TCE-PR dispõem que a apreciação das contas prestadas pelo governador anualmente, que abrangem a gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional, será realizada sessão extraordinária do Tribunal Pleno.
O artigo seguinte, 217-A, expressa que pelo Parecer Prévio o TCE-PR manifesta seu juízo acerca das contas de governo prestadas pelos chefes do Poder Executivo estadual e municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento.
Prestações de contas municipais
A IN nº 151/20 dispõe sobre o escopo de análise das PCAs de 2019 dos municípios paranaenses, compreendendo poderes Legislativo e Executivo, suas administrações direta e indireta, consórcios intermunicipais, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de Direito Privado – inclusive, entidades fechadas de previdência complementar.
Em relação a essa IN, destacam-se as inovações relativas à unificação do escopo de análise com a relação de documentos que comporão a prestação de contas; à inclusão de escopo diferenciado para análise de entidades fechadas de previdência complementar; e à exclusão da exigência de encaminhamento do Balanço Patrimonial e publicação emitida pela contabilidade da entidade.
De acordo com o disposto no artigo 23 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005), a Corte emitirá parecer sobre a PCA do Poder Executivo municipal; e julgará as PCAs apresentadas pelo chefe do Poder Legislativo municipal e demais administradores municipais.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que essas PCAs serão remetidas ao TCE-PR até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças acessórias e relatórios circunstanciados do Executivo e Legislativo municipal.
O artigo 25 dessa mesma lei dispõe que os demais gestores e responsáveis por bens, valores e dinheiro público, na esfera estadual e municipal, prestarão contas, anualmente, até 30 de abril do exercício subsequente ao das referidas contas.
Prestações de contas estaduais
A IN nº 153/20 dispõe sobre o escopo de análise da PCA de 2019 das entidades estaduais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Conforme disposto no artigo 221 do Regimento Interno do TCE-PR, o prazo final de encaminhamento da PCA é 31 de março, relativo ao exercício financeiro anterior, para os órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, e para os poderes Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público.
O artigo 222 do regimento estabelece que para os órgãos integrantes da administração indireta do Poder Executivo, incluídas as autarquias, fundos especiais, sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos, fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, o prazo final será 30 de abril, relativo ao exercício financeiro anterior.
Mensalmente a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) emite relatório, disponibilizado no site oficial do órgão, com a relação de Municípios passíveis de terem o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) bloqueado por irregularidades. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta as prefeituras para que tenham as obrigações junto à União em dia para evitar o bloqueio de repasse da verba – que, geralmente, é feito no segundo decêndio de cada mês.
Para os casos em que há bloqueio, a área de Finanças da entidade elaborou a Nota Técnica 002/2020. O material, divulgado nesta segunda-feira, 13 de dezembro, orienta os gestores municipais sobre quais providencias tomar para regularizar a situação. Nele, há um passo a passo para que o gestor municipal adote medidas que o auxiliarão a efetuar o desbloqueio dos recursos. Manter a regularidade da verba é de extrema importância, pois mais de 80% dos municípios têm o FPM como principal receita.
É importante destacar que a informação da STN é divulgada após o primeiro decêndio do FPM. Assim, o Município com recurso bloqueado pode visualizar o crédito no extrato de consulta pública do Banco do Brasil, mas fica impossibilitado de utilizá-lo até a regularização do débito com os órgãos da União. O bloqueio pode alcançar os decêndios subsequentes, enquanto a irregularidade não for resolvida.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná aprovou as instruções normativas (INs) que estabelecem o escopo, os responsáveis, a forma e a composição das prestações de contas anuais (PCAs) de 2019 do governador, dos prefeitos e dos órgãos estaduais e municipais do Paraná.
Relatados pelo presidente, conselheiro Nestor Baptista, os projetos dessas três INs foram aprovados em 18 de dezembro, na última sessão do Pleno do TCE-PR no ano. As decisões estão expressas nos acórdãos números 4164/19, 4165/19 e 4166/19 do Tribunal Pleno, veiculados nesta segunda-feira (20 de janeiro), na edição nº 2.222 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Após a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do TCE-PR, responsável pelos estudos em relação às alterações promovidas pela INs em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), ter encaminhado as propostas das coordenadorias de Gestão Estadual (CGE) e Municipal (CGM), a Presidência do Tribunal determinou a autuação dos protocolados como projetos de instrução normativa.
Prestação de contas do governador
A CGE elaborou a proposta de IN que dispõe sobre o escopo de análise da PCA de 2019 do chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná.
De acordo com o artigo 211 do seu Regimento Interno, o TCE-PR emitirá Parecer Prévio sobre as contas que o governador apresentar, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 60 dias após o seu recebimento.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que as contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público; o Parecer Prévio se restringirá apenas às contas de chefe do Poder Executivo; e a conta de gestão será objeto de julgamento em procedimento próprio.
Os artigos 213 e 216 do Regimento Interno do TCE-PR dispõem que a apreciação das contas prestadas pelo governador anualmente, que abrangem a gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional, será realizada em sessão extraordinária do Tribunal Pleno.
O artigo seguinte, 217-A, expressa que, pelo Parecer Prévio, o TCE-PR manifesta seu juízo acerca das contas de governo prestadas pelos chefes do Poder Executivo estadual e municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento.
Prestações de contas estaduais
A CGE também elaborou a proposta de IN que dispõe sobre o escopo de análise da PCA de 2019 das entidades estaduais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Conforme disposto no artigo 221 do Regimento Interno do TCE-PR, o prazo final de encaminhamento da PCA é 31 de março, relativo ao exercício financeiro anterior, para os órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, e para os poderes Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público.
O artigo 222 do regimento estabelece que para os órgãos integrantes da administração indireta do Poder Executivo, incluídas as autarquias, fundos especiais, sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos, fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, o prazo final será 30 de abril, relativo ao exercício financeiro anterior.
Prestações de contas municipais
A CGM elaborou a proposta de IN que dispõe sobre o escopo de análise das PCAs de 2019 dos municípios paranaenses, compreendendo poderes Legislativo e Executivo, suas administrações direta e indireta, consórcios intermunicipais, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de Direito Privado – inclusive, entidades fechadas de previdência complementar.
Em relação a essa IN, destacam-se as inovações relativas à unificação do escopo de análise com a relação de documentos que comporão a prestação de contas; à inclusão de escopo diferenciado para análise de entidades fechadas de previdência complementar; e à exclusão da exigência de encaminhamento do Balanço Patrimonial e publicação emitida pela contabilidade da entidade.
De acordo com o disposto no artigo 23 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005), o TCE-PR emitirá parecer sobre a PCA do Poder Executivo municipal; e julgará as PCAs apresentadas pelo chefe do Poder Legislativo municipal e demais administradores municipais.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que essas PCAs serão remetidas ao TCE-PR até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças acessórias e relatórios circunstanciados do Executivo e Legislativo municipais.
O artigo 25 dessa mesma lei dispõe que os demais gestores e responsáveis por bens, valores e dinheiro públicos, nas esferas estadual e municipal, prestarão contas, anualmente, até 30 de abril do exercício subsequente ao das referidas contas.